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| PROGRAMA
PERMANENTE DE CONTROLE DA PUREZA DO CAFÉ (PPCPC) |
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| REGULAMENTO |
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1. OBJETIVO
1.1. Este Regulamento/Acordo de Comportamento Ético tem por
objetivo estabelecer normas e condições para obtenção e utilização
do direito ao uso do "SELO DE PUREZA ABIC" e respectivo Certificado,
privativo dos sócios da ABIC.
1.2. A autorização para o uso do "SELO DE PUREZA ABIC" provém
da adesão espontânea das associadas da ABIC que manifestarem
a disposição de adotar Comportamento Ético, e destina-se a
atestar a pureza e confiabilidade do produto oferecido ao
consumidor.
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2. CARACTERÍSTICAS
2.1. O uso do "SELO DE PUREZA ABIC" será autorizado sob as
condições deste Regulamento e sempre em vista de Comportamento
Ético, podendo o "SELO" ser impresso nas embalagens dos produtos
que atendam às especificações e padrões exigidos pela legislação
em vigor e/ou normas estabelecidas pela ABIC.
2.2. A representação material do "SELO DE PUREZA ABIC" é
uma logomarca constituída pelo logotipo da ABIC, acrescido
dos dizeres "SELO DE PUREZA", conforme modelo aprovado, que
se imprime na embalagem do produto, para identificação.
2.3. O "SELO DE PUREZA ABIC" é marca registrada da Associação
Brasileira da Indústria de Café - ABIC e atestará a garantia
de pureza do produto.
2.4. A logomarca que caracteriza o "SELO DE PUREZA ABIC"
não pode, em hipótese alguma, ser utilizada como marca de
produto ou empregada, por quem quer que seja, na composição
de razão social ou de nome fantasia de empresa.
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3. CONDIÇÕES DE ADESÃO
3.1. O interessado no uso do "SELO DE PUREZA ABIC" deve comprovar:
a) Que é dono, solicitante do registro, desde
que este solicitante apresente busca de anterioridade e esta
não aponte outra marca com uso exclusivo, ou então concessionário
da marca para a qual pleiteia o "SELO" ou comprovar autorização
(ou contrato) para industrialização de marca de terceiro;
b) Que possui, em perfeita ordem, os documentos
de constituição da empresa, estando assim, em condições de
exercer normalmente sua atividade.
3.2. O interessado declara estar ciente e aceitar o método
de coleta de amostras para análise adotado pela ABIC.
3.2.1. O interessado assegura aos executores do Programa,
seja diretamente, seja por intermédio de auditores credenciados,
o acesso às suas fábricas e estabelecimentos para as verificações
que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Regulamento.
3.3. O interessado no uso do "SELO DE PUREZA ABIC" se obriga
a inscrever no Programa Permanente de Controle da Pureza do
Café todas as marcas das quais é proprietário, solicitante
ou concessionário, além daquelas produzidas por ou para terceiros,
atuais e futuras, responsabilizando-se pela pureza de todas.
3.3.1. - Nos casos de terceirização, somente poderá industrializar
o café de empresa associada outra empresa que também pertença
ao Quadro de Associados da ABIC.
3.3.2. - Para aplicação nos itens deste Regulamento, entende-se
por terceirização a torra, moagem e o empacotamento de marca
de café de uma indústria por outra, sendo que a comercialização
do produto é feita pela indústria proprietária da marca.
3.3.3. - Cessão total ou parcial de marca é ceder os direitos
de uso do registro no INPI de uma marca determinada totalmente
ou resguardando para a empresa cedente os direitos de também
industrializá-la. Nesta operação, a torra, a moagem, o empacotamento
e também a comercialização do café ficam a cargo da indústria
cessionária, e não da cedente.
3.3.4. - A licença de fabricação equivale à industrialização
por encomenda de empresa que, embora não seja indústria, possui
uma marca e comercializa café torrado e moído.
3.3.5. A empresa licenciadora de marca que possuir como licenciada
mais de uma indústria deverá necessariamente ser associada
da entidade na condição de sócio-colaborador, sujeitando-se
ao Estatuto e Regimento Interno da ABIC.
3.4. O interessado deve assinar documento que reproduzirá
as presentes normas assumindo os direitos e obrigações inerentes
ao Programa, e pagar as contribuições que forem fixadas pela
ABIC.
3.5. O interessado que tenha utilizado o "SELO" sem autorização
ou com falsidade só poderá apresentar novo pedido de adesão
após 12 meses do término do processo administrativo.
3.6. 3.6. O uso do Selo de Pureza ABIC será concedido para
as empresas participantes do Programa e é opcional, ficando
a empresa, entretanto, obrigada a informar em quais marcas
utilizará tal identificação.
3.7. 3.7. O "SELO DE PUREZA ABIC" será concedido sempre para
a empresa associada, que poderá usá-lo em uma ou mais marcas
por ela industrializadas.
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4. PROCESSO DE ADESÃO
4.1. Quando da apresentação do pedido de adesão, o interessado
fornecerá os elementos e informações solicitadas pela ABIC.
Poderão instruir o pedido, que formará processo próprio, os
seguintes itens:
a) Nome e razão social da empresa, endereço (sede,
fábrica, filiais e depósitos), números de registros (CNPJ,
Inscrição Estadual, etc.), além de outros dados que julgar
pertinentes;
b) Tipo de produtos para os quais solicita o "SELO",
perfeitamente identificados por marca e principais características;
c) Comprovação da propriedade de todas as marcas
que comercializará, ou da licença para fabricação, ou ainda
do contrato de cessão total ou parcial de uso de marca ou
instrumento que o substitua, quando ocorrer a industrialização
de marca de terceiro;
d) Relação dos equipamentos e dos controles de
que dispõe para elaboração do produto;
e) Amostras das embalagens dos produtos, para
os quais solicita o "SELO";
f) Informações sobre os períodos e freqüência
de fabricação, quantidades previstas e provável distribuição
geográfica no mercado;
g) Volume de vendas dos últimos 12 (doze) meses.
4.2. O pedido de adesão será analisado no prazo máximo de
30 (trinta) dias, contados da data do cumprimento da última
exigência, se houver, pelo Diretor Executivo que dispõe, para
tanto, de ampla e total liberdade de ação em relação ao proponente,
ou do recebimento das análises laboratoriais dos produtos
comercializados.
4.2.1. Quando o pedido for de interessado cujos produtos
já tenham registrado misturas, impurezas, falsificação, imitação
ou uso indevido do "SELO", o CPQ poderá estabelecer exigência
de monitoramento prévio da empresa por período de seis a doze
meses antes da concessão do "SELO", sem prejuízo do item 3.5
e da letra c do item 4.4., respondendo o interessado por eventuais
despesas, à critério da ABIC, em caso do indeferimento final
do pedido.
4.2.2. Nos casos de falsificação, imitação ou uso indevido
do "SELO" a carência a que se refere este item poderá ser
dobrada.
4.3. Aceito, em princípio, o pedido de admissão, o Diretor
Executivo poderá designar técnicos para a realização de inspeções
e diligências que julgar necessárias, os quais fornecerão
relatórios para servirem de base no julgamento final do pleito.
4.4. Verificadas as condições e exigências previstas neste
Regulamento, poderá o Diretor Executivo:
a) Autorizar o uso do "SELO";
b) Sustar o processo, se o interessado não dispuser
de condições técnicas e profissionais, que permitam assegurar
o enquadramento de seus produtos dentro das exigências da
legislação em vigor ou das exigências estabelecidas pela ABIC;
(retirar a expressão "a juízo do CPQ");
c) Recomendar ao interessado que adote medidas de adequação,
podendo voltar com novo pedido de adesão, após decorrido o
prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvado o disposto
no item 3.5.
Parágrafo único - Quando a negativa do pedido se der por
mistura, novo pleito só poderá ser feito a partir de 01 (um)
ano da data da negativa.
4.5. A autorização do uso do "SELO DE PUREZA ABIC" será concedida
quando atendidas as regras contidas neste Regulamento e referendada
pelo CPQ.
4.5.1. É facultada a concessão, a título precário, observados
os parâmetros técnicos adequados, em prazo pré-fixado pelo
CPQ, da utilização de "SELO", às empresas recém-constituídas.
4.5.2. É facultada a concessão pelo CPQ do uso de etiqueta
adesiva em condições especiais e por prazopré-determinado.
4.6. As decisões serão comunicadas ao interessado, por escrito.
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5. UTILIZAÇÃO DO "SELO DE PUREZA ABIC"
5.1. O participante se obriga a apresentar ou anexar o "Certificado
de Participação no Programa Permanente de Pureza do Café "
nas licitações e concorrências públicas, nos pedidos de confecção
de embalagens, nas autorizações para publicidade e propaganda
e nos demais casos em que seja exigida a comprovação da concessão
do uso do "SELO".
5.2. A autorização de uso do "SELO" não poderá ser transferida
ou concedida a terceiros, salvo continuação de uso por sucessão.
Neste caso, a autorização deverá ser devidamente convalidada,
o que ocorrerá por solicitação expressa da empresa.
5.2.1. Vendida a marca cessa para todos os efeitos a concessão
de uso do SELO, exceto se a empresa adquirente da marca for
detentora de autorização do uso do SELO para seus produtos.
Em ambos os casos a transação deverá ser comunicada a ABIC.
5.2.2. A empresa que industrializa marca por ou para terceiro
deve requerer autorização para uso do "SELO" para esta marca,
pela qual será responsável durante o período desta operação,
até a comunicação por escrito do encerramento do negócio.
5.3. Suspensa ou cancelada a autorização do uso do "SELO
DE PUREZA ABIC", o participante se obriga a cessar, imediatamente,
toda e qualquer publicidade que tenha relação com o "SELO",
retirando a mercadoria com tal identificação do mercado no
prazo de 30 (trinta) dias.
5.4. A autorização para uso do "SELO" será renovada periodicamente,
independentemente de solicitação do interessado, através do
Certificado de Participação, desde de que os requisitos para
tanto estejam atendidos, e que não haja processo administrativo
contra a empresa em andamento.
5.4.1. O fim da autorização poderá ser determinada pela ABIC,
a qualquer tempo, nos casos previstos nas alíneas "d" e "e"
do item 8.1., sendo que, no caso da alínea "e", a infratora
perderá a condição de sócia.
5.4.2. No caso de perda do direito de utilizar o SELO DE
PUREZA ABIC, o interessado se obriga a remeter para a Entidade
o respectivo certificado no prazo máximo de 30 (trinta dias).
5.4.3. O participante poderá cessar a utilização a qualquer
tempo, mediante manifestação por escrito, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
5.5. A utilização do "SELO DE PUREZA ABIC" poderá ser interrompida,
independentemente de penalidade, não só no caso de denúncia,
prevista no item anterior, senão também pela impossibilidade
de cumprimento das exigências contidas neste regulamento.
5.6. O "SELO DE PUREZA ABIC" só pode ser utilizado em embalagens
de café fechadas no estabelecimento do participante e nos
moinhos de balcão operados pelo mesmo, ou por suas controladas.
5.7. No caso do participante desejar introduzir alguma modificação
no produto aprovado, no sistema de fabricação ou de controle
de qualidade que possam modificar as características do produto
que recebeu o direito do uso do "SELO", comunicará previamente
por escrito ao CPQ a sua intenção, que decidirá sobre a permanência
da autorização de uso ou se serão necessárias novas verificações
técnicas.
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6. CONTROLE PERMANENTE DE UTILIZAÇÃO DO
SELO
6.1. Fica instituído o controle permanente de uso do "SELO
DE PUREZA ABIC", o qual será efetuado através do CPQ, por
intermédio do Diretor Executivo.
6.2. Os controles serão exercidos:
a) Mediante coleta de amostras do estoque do fabricante
e/ou mercado, para análise em laboratório próprio ou credenciado
pela ABIC;
b) Mediante verificação das condições técnicas de fabricação
e de controle de qualidade do produto, nos próprios estabelecimentos
do fabricante;
c) Mediante atualização de informações, a qualquer tempo.
6.3. A coleta de amostras de café, para verificação da observância
das normas de pureza do produto, será feita periodicamente,
através de serviço próprio da ABIC e/ou por empresas de auditoria
e/ou instituições independentes, devidamente credenciadas.
6.4. A extração de amostras poderá ser feita no estoque do
fabricante, no mercado varejista e/ou em consumidores institucionais
e montadoras de cestas básicas.
6.5. As amostras colhidas serão constituídas, no mínimo,
de 02 (duas) vias, em embalagens originais, devidamente lacradas,
acondicionadas separadamente em invólucros apropriados, que
serão fechados e autenticados com rubricas e/ou assinaturas
no respectivo fecho.
6.6. A primeira via da amostra colhida ficará em poder da
ABIC, para fins de eventual contraprova e a outra será aberta
para análise laboratorial. As demais vias, se houverem, terão
a destinação que for determinada pelo CPQ.
6.7. A análise das amostras poderá ser feita em laboratório
próprio da ABIC ou em laboratórios independentes previamente
credenciados.
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7. INFRAÇÕES
7.1. Serão consideradas infrações à autorização para uso
do "SELO DE PUREZA ABIC":
a) Venda de produto fora dos padrões estabelecidos
pela ABIC ou pela legislação em vigor;
b) Uso do "SELO" em produtos não autorizados;
c) Veiculação de publicidade de produtos "selados" em
desacordo com as normas estabelecidas neste Regulamento;
d) Transgressão das normas previstas no Estatuto, no
Regimento Interno da ABIC, e no Regulamento do Programa Permanente
de Controle da Pureza do Café da Indústria do Café, o que
caracteriza falta de ética industrial;
e) A prestação de falsas informações ou sua ausência.
7.2. Para efeito deste regulamento as infrações capituladas
acima são consideradas a partir da data do pedido de adesão
por parte da empresa e não da data da aprovação da associação
pelo Conselho Gestor.
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8. SANÇÕES
8.1. São previstas as seguintes sanções:
a) Carta-registro, a critério do Diretor Executivo,
que não retira a característica de primariedade e não está
sujeita a recurso para o CPQ, nos casos em que o histórico
de análises da empresa não contenha nenhuma ocorrência de
impureza ou mistura anterior;
b) Obrigatoriedade de freqüência em um dos Cursos de
Classificação e Degustação credenciados pela ABIC para os
responsáveis pela industrialização na empresa penalizada;
c) Advertência escrita, caso em que o participante deverá
ajustar-se às disposições regulamentares;
d) Suspensão temporária ao direito do uso do "SELO",
indicado o período de tempo de suspensão e as condições que
o participante deverá satisfazer para obter, novamente, o
direito à sua utilização;
e) Cancelamento do direito de utilização do "SELO DE
PUREZA ABIC", caso em que a empresa só poderá apresentar pedido
de reassociação após 360 dias, ressalvadas, ainda, as condições
do processo de adesão, à critério do CPQ.
8.1.1. O Diretor Executivo poderá exigir a assinatura de
um Termo de Ajustamento de Conduta no caso de penalidades
consideradas brandas, que se constitui em um compromisso de
que a irregularidade não mais ocorrerá.
8.1.2. O certificado de Participação no Programa Permanente
de Controle da Pureza do Café não será renovado no caso de
haver processo administrativo por impureza ou mistura em trâmite,
sendo concedida uma declaração com validade limitada até o
trânsito em julgado da decisão no processo administrativo.
8.1.3.1 - Critérios para fixação de penalidades:
a) 1,1 até 2,0 % de C. P. - Advertência;
b) 2,1 até 3,0 % de C. P. - Suspensão do direito de uso do
SELO por até 180 dias;
c) 3,1 até 4,0 % de C. P. - Suspensão do direito de uso do
SELO por até 270 dias;
d) 4,1 até 5,0 % de C. P. - Suspensão do direito de uso do
SELO por até 360 dias;
e) Acima de 5,1 % de C. P. - Cancelamento do direito de uso
do SELO;
f) Mistura de substâncias - Cancelamento do direito de uso
do SELO.
8.1.3.2 - Constituem circunstâncias agravantes:
a) Reincidência - aumento de 50 % na penalidade;
b) Impureza detectada em cestas básicas e licitações - aumento
de 100% da penalidade;
c) Ocorrência de impurezas no 1º ano de associação - aumento
de 50% da penalidade;
d) Uso indevido do "Selo" a qualquer tempo - aumento de 50%
da penalidade;
e) Uso de "Selos" imitativos a qualquer tempo - aumento de
50% da penalidade;
f) Impureza após assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta
- Cancelamento do direito do uso do Selo de Pureza ABIC.
8.1.3.2.1 - No caso de ocorrer circunstância agravante quando
a penalidade aplicada inicialmente for Advertência, esta será
agravada para Suspensão do direito do uso do Selo pelo período
de 120 (cento e vinte) dias. A partir daí, caso existam outros
agravantes a penalidade sofrerá os aumentos previstos no item
anterior.
8.1.3.3 - Constituem circunstâncias atenuantes:
a) Nunca ter apresentado impurezas - redução de até 75% da
penalidade cumulado com a aplicação de Termo de Ajustamento
de Conduta;
b) Empresa primária que admite a falha - Redução de até 50%
da penalidade;
c) Prova incontestável do recolhimento do lote irregular do
mercado - Redução de até 50% da penalidade.
8.2. O Diretor Executivo poderá aplicar as sanções previstas
no item 8.1., letras "c" e "d", de forma preventiva ou, quando
a gravidade da falta o justificar, poderá aplicar a pena capitulada
no item 8.1., letra e.
8.3. A aplicação da sanção prevista no item 8.1., letra e,
importará também na exclusão do participante do Quadro de
Associados da ABIC.
8.4. O Diretor Executivo divulgará as sanções, capituladas
no item 8.1., letras "d" e "e", indicando as razões ou causa
das sanções.
8.5. A divulgação só se dará após o julgamento do recurso
ao Conselho Gestor da ABIC, se houver.
8.6. Na hipótese de ser suspenso ou cancelado o uso do "SELO
DE PUREZA ABIC", o Diretor Executivo efetuará todas as verificações
e medidas necessárias para assegurar a não continuidade indevida
de sua utilização.
8.7. Encerrado o Processo Administrativo, não cabendo mais
recurso, e aplicada a pena de suspensão ou a de cancelamento
do "SELO", o participante se obriga a cessar a sua utilização
imediatamente, após tomar conhecimento daquela decisão.
8.7.1. O uso indevido do "SELO", cuja utilização esteja suspensa,
acarretará o agravamento de penalidades.
8.8. As penalidades serão aplicadas à empresa e atingirão,
além da marca onde for detectada irregularidade, todas as
outras por ela industrializadas, inclusive terceirizadas.
8.9. O CPQ estabelecerá critérios de julgamento para os diferentes
percentuais e tipos de impurezas, baseado no conhecimento
próprio, bem como na jurisprudência em casos análogos, que
poderão ser modificados sempre que ocorrer necessidade, mediante
aprovação do Conselho Gestor. Tais critérios serão enviados
para as empresas infratoras mediante requerimento por escrito.
O Diretor Executivo deverá obedecer rigorosamente aos critérios
estabelecidos pelo CPQ quando proferir julgamentos de primeira
instância.
8.9.1. "A mistura de elementos estranhos ao café tais como
milho, açúcar, centeio, cevada, soja, entre outros é considerada
infração gravíssima e a penalidade correspondente é o cancelamento
ao uso do "Selo de Pureza ABIC", previsto no item 8.1, letra
"e".
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9. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
9.1. O CPQ poderá instaurar Processo Administrativo para
verificação da ocorrência de infrações ao Programa, a qualquer
tempo, mediante constatação de irregularidades, denúncias,
ou solicitação de qualquer de seus membros ou do Conselho
Gestor.
9.2. É assegurado ao participante do Programa Permanente
de Controle da Pureza do Café, o direito de defesa nos processos
que forem instaurados relativos às infrações previstas em
Regulamento. (retirar a expressão "junto ao CPQ").
9.3. A aplicação de sanções pelo Diretor Executivo será precedida
de notificação à parte interessada que poderá apresentar a
sua defesa e/ou solicitar contraprova, no prazo comum de 10
(dez) dias, contados da data do recebimento da notificação.
9.3.1. Decorrido o prazo referido no item 9.3., se não houver
manifestação da parte, esta perderá o direito à contraprova,
presumindo-se como aceito o resultado das análises iniciais.
9.3.2. A contraprova será realizada no prazo máximo de 20
dias, a contar do encerramento do prazo para a sua solicitação,
previsto no item 9.3., e poderá ser acompanhada pelo interessado,
com assistente técnico ou preposto autorizado.
9.4. A defesa deverá ser apresentada por escrito, podendo
ainda o interessado pleitear seus direitos pessoalmente em
primeira instância através de seus representantes legais ou
procuradores.
9.5. Cada defesa só poderá referir-se a um processo.
9.5.1. Mesmo que uma empresa peça desligamento do quadro
associativo durante processo administrativo por impureza,
este será levado até o final, permanecendo o "status" dele
resultante.
9.5.2. Nos casos de processos por impureza e por falta de
pagamento, o andamento de um não impede o do outro, todavia,
os dois serão levados até final decisão, sendo as penalidades
aplicadas cumulativamente.
9.6. A aplicação das sanções previstas em Regulamento será
notificada pelo CPQ aos interessados, por escrito, no prazo
de 05 (cinco) dias.
9.7. Das Sanções previstas no item 8.1., letras "d" e "e"
do Regulamento, caberá recurso ao CPQ.
9.8. O recurso produzirá efeito suspensivo da sanção e deverá
ser apresentado, por escrito, dentro de 10 (dez) dias da data
do recebimento da notificação que deu ciência da decisão que
se recorre.
9.9. No Recurso, qualquer dos membros do CPQ poderá dar-se
por impedido, por motivo relevante de ordem geral ou íntima.
9.9.1. Nos processos que envolvem assuntos de natureza individual
de qualquer membro do CPQ ou de empresa que represente, estará
o mesmo impedido de suas funções desde o recebimento da notificação
até o julgamento final em qualquer instância.
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10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Qualquer proposta de alteração deste Regulamento será
apresentada em sessão do Conselho Gestor, para, após aprovação,
se for o caso, ser encaminhada ao Conselho Deliberativo.
10.2. O presente Regulamento é o instrumento principal da
autorização para o uso do "SELO DE PUREZA ABIC" e é dele parte
integrante e indivisível, devendo ser firmado pelos participantes,
constituindo-se em documento de adesão, como comprovação de
sua anuência a todos os seus dispositivos. Nada impede, porém
que sejam lavrados aditivos para casos específicos, que poderão
conter condições especiais que venham a ser contratadas pela
ABIC e pelo interessado.
10.3. A ABIC e o participante contratam, desde logo, que
o não cumprimento de ordem de cessação do uso do "SELO DE
PUREZA ABIC" poderá dar origem a ação judicial, inclusive
de perdas e danos contra o infrator.
10.4. O Conselho Gestor da ABIC, "ad-referendum" do Conselho
Deliberativo, poderá autorizar a adoção de normas que concorram
para a celeridade e aperfeiçoamento dos objetivos do Programa
Permanente de Controle da Pureza do Café.
10.5. Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos
no âmbito do Conselho Gestor da ABIC.
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| Atualização aprovada em 19/11/2005 |
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Importante:
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Programa, o qual, após impresso, deve ser datado e assinado
por um sócio com firma reconhecida e pelas testemunhas, que
devem ser identificadas com nome e número do RG. O mesmo sócio
deve rubricar em todas as páginas do Regulamento.
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